CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO


SEÇÃO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - A Administração do IHGMG será exercida pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral, como órgão máximo;
II. Conselho Diretor;
III. Conselho Fiscal.


Art. 19 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e será composto e atuará nos termos do disposto nos arts. 26, 27 e 28.


Art. 20 - O Conselho Diretor será composto de:
I. membros da Diretoria eleita;
II. dois dos ex-Presidentes de exercícios mais recentes;
III. três associados escolhidos pelo Conselho Diretor, em sua primeira reunião, dentre os 15 (quinze) mais antigos.

Parágrafo único - O Conselho Diretor será dirigido pelo Presidente do IHGMG e se reunirá, nos termos do disposto no art. 29.


Art. 21 - A Diretoria, órgão executivo da Administração, será constituída de Presidente; Primeiro Vice-Presidente; Segundo Vice-Presidente; Terceiro Vice-Presidente; Secretário-Geral; Primeiro-Secretário; Segundo-Secretário; Primeiro-Tesoureiro; Segundo-Tesoureiro; Primeiro Diretor de Comunicação; Segundo Diretor de Comunicação e Diretor do Centro de Documentação.


Art. 22 - Os membros da Diretoria são eleitos pela Assembleia Geral, em chapa própria, para mandato de três anos e sem qualquer remuneração, sendo vedada a reeleição do Presidente.

§ 1º - As eleições são realizadas por escrutínio secreto, vedado o voto por procuração, por via postal ou por qualquer meio que implique ausência física do local de votação.
§ 2º - O Conselho Diretor regulamentará, até a reunião ordinária de abril do termo final do mandato vigente, as eleições que se realizarão no mês de junho seguinte.
§ 3º - O direito de votar e ser votado é exclusivo do Associado Efetivo, que esteja em dia com os deveres previstos em lei e nos arts. 14 e 15-I deste Estatuto.
§ 4º - É vedada a eleição por aclamação, ainda que haja apenas uma chapa registrada.
§ 5º - Os eleitos tomarão posse no dia 15 de agosto do ano da eleição, em sessão solene.

§ 6º - Em caso de vacância da Presidência, ocorrida no primeiro ano do mandato, o Vice-Presidente assumirá o cargo e, dentro de 30 (trinta) dias, convocará a eleição do substituto, que completará o mandato; na hipótese de ela ocorrer após o primeiro ano, o Vice-Presidente completará o mandato.
§ 7º - Se ocorrer vacância dos demais cargos diretivos, o Conselho Diretor elegerá, dentre os Associados Efetivos em gozo de seus direitos estatutários, o substituto, que completará o mandato.
§ 8º - Se o Presidente deixar de convocar reuniões obrigatórias, nos termos deste Estatuto, poderão Associados Efetivos, em número mínimo de 15 (quinze), requerê-las formalmente.

Art. 23 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros titulares e de 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, em chapa própria, para mandato coincidente com o da Diretoria e terá atuação nos termos do art. 32.

Parágrafo único - Reduzido o Conselho a menos de 3 (três) membros entre titulares e suplentes, será convocada eleição para complementação do mandato.