ESTATUTO DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO

DE MINAS GERAIS


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º - O Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais - IHGMG, fundado em 16 de junho de 1907 e instalado em 15 de agosto de 1907, é uma associação civil de caráter cultural, sem fins econômicos, de duração ilimitada, regida por este Estatuto e pelas leis vigentes.

§ 1º - O IHGMG não permitirá, em seu âmbito, qualquer distinção de sexo nem discriminação de característica racial, religiosa, filosófica ou política.

§ 2º - O IHGMG tem sede na Rua dos Guajajaras, nº 1268, Sobreloja, Centro, CEP 30180-101, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, onde tem foro.


Art. 2º - A Associação tem por finalidade o estudo, a pesquisa, a divulgação e a consultoria, nas áreas da cultura delimitadas por este Estatuto e com ênfase no Estado de Minas Gerais.

§ 1º - São áreas de estudo, pesquisa, divulgação e consultoria do IHGMG, dentre outras: História, Geografia, Antropologia, Arqueologia, Genealogia, Heráldica, Medalhística, Paleontologia, Sociologia.

§ 2º - Poderá o IHGMG firmar convênios, prestar serviços de sua finalidade em favor de pessoas de direito público ou atuar conjuntamente com pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições normativas pertinentes.


Art. 3º - São meios para cumprir as finalidades da Associação:

I. as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. a publicação da Revista e do Boletim, de acordo com normas estabelecidas;

III. a manutenção do Centro de Documentação, para preservação da memória e cultura do Estado de Minas Gerais;

IV. a doação de publicações próprias e de obras autorizadas pelos autores, associados ou não, a entidades congêneres, a pessoas físicas, a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras, com as quais poderá também efetuar permuta;

V. a parceria com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais e estrangeiras;

VI. a realização de palestras, cursos, seminários, ciclos de estudos, comemorações cívicas e excursões culturais.

VII. outras formas aprovadas pelo Conselho Diretor, reputadas legítimas e eticamente adequadas às finalidades do IHGMG.


CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS

Art. 4º - São as seguintes categorias de associados, cujas vagas serão preenchidas nos termos regulamentares:

I. Efetivos: em número de 100 (cem), residentes no Estado de Minas Gerais, por período mínimo de 5 (cinco) anos, regularmente empossados em cadeiras com patronos definitivos;

II. Correspondentes: em número ilimitado, residentes fora de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e sem condições de frequentar regularmente as atividades da Associação.

III. Honorários: personalidades que, por reconhecida expressão moral e cultural e por excepcionais destaques sociais, foram tidas como merecedoras da homenagem de ingresso no quadro associativo;

IV. Beneméritos: pessoas e entidades públicas ou privadas que tiverem prestado serviços ou benefícios relevantes à Associação.

§ 1º - Sem prejuízo de sua categoria original, aos Associados Efetivos e Correspondentes poderá ser conferido o título especial de honra ou de benemerência, por conveniência justificável da Associação.

§ 2º - O Associado Correspondente, residente no interior de Minas Gerais, em manifestação pessoal e expressa, poderá candidatar-se autonomamente à categoria de efetivo, nos termos das normas pertinentes.

§ 3º - O associado, qualquer que seja sua categoria ou função administrativa, não responde pelas obrigações da Associação, salvo comprovado dolo ou culpa.

SEÇÃO II – DA SITUAÇÃO DE REMIDO

Art. 5º - Em razão de reconhecida dificuldade financeira ou sério comprometimento da saúde física ou mental, Conselho Diretor poderá remir o Associado Efetivo do débito de contribuições vencidas e do pagamento das vincendas.

Parágrafo Único - A situação de remido implica a perda da Cadeira e do respectivo Patrono, bem como da capacidade eleitoral ativa e passiva do associado.

SEÇÃO III - DOS TÍTULOS

Art. 6º - O IHGMG poderá, por deliberação do Conselho Diretor, conferir títulos especiais aos associados, a instituições e a pessoas estranhas ao seus quadros.

§ 1º - São conferíveis os títulos:

I. Emérito: ao ex-Presidente, após a cerimônia de transmissão de cargo ao seu sucessor, bem como, facultativamente, a Associados Efetivos, em número máximo de 15 (quinze), por reconhecidos e superlativos méritos decorrentes de sua atuação em prol dos interesses da Associação.

II. de honra: ao Associado Efetivo ou Correspondente, por especial destaque na atividade profissional ou atuação sócio-cultural que dignifique sua ligação com os objetivos e o quadro associativo.

III. de benemerência: ao Associado Efetivo e Correspondente, em pleno exercício de direitos e deveres estatutários, por dedicada e prolongada atuação associativa, nos termos de normas específicas.

§ 2º - Os títulos de honra e de benemerência podem ser conferidos a pessoas físicas ou jurídicas não integrantes dos quadros associativos, a critério do Conselho Diretor e por ter prestado serviços relevantes ou benefícios de qualquer natureza à Associação.

SESSÃO IV – DA ADMISSÃO

Art. 7º - São condições essenciais para ingresso no quadro associativo do IHGMG:

I. plena capacidade para os atos da vida civil;

II. ilibada reputação;

III. existência de vaga;

IV. proposta em impresso próprio, devidamente datada e assinada pelo proposto e pelo proponente, com apoio de, no mínimo, 2 (dois) Associados Efetivos, no gozo dos direitos estatutários;

V. manifestação de ter tomado conhecimento das normas estatutárias básicas (direitos e deveres) e de estar de acordo com elas.

VI. apresentação de curriculum vitae, exemplares de trabalhos publicados de sua autoria e documentos comprobatórios de atuação em alguma área de pesquisa ou redação;

VII. juntada de 2 (duas) fotografias recentes do candidato, tamanho 3x4;p

VIII. sujeição do pedido à Comissão de Admissão, para exame e parecer conclusivo;

IX. aprovação em reunião do Conselho Diretor, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

§ 1º - Recebidos na Secretaria-Geral o pedido e a documentação, devidamente protocolados, e considerado instruído o processo, será este encaminhado à Comissão de Admissão, para exame e parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A matéria será incluída na pauta da reunião seguinte do Conselho Diretor, para análise e decisão.

§ 3º - A aprovação será comunicada ao interessado, por escrito ou por vias rápidas disponíveis.

§ 4º - Todo o processo constará de pasta própria e será inserido nos arquivos da Associação.

Art. 8º - Aprovada a proposta à categoria de Associado Efetivo, o candidato será convidado a comparecer à Secretaria-Geral, em data previamente agendada, para as orientações estatutárias, escolha de patrono, data da posse e custeio das despesas iniciais.

Art. 9º - A indicação de candidato a Associado Honorário será levada à apreciação do Conselho Diretor e, uma vez acolhida, será solicitada pelo proponente manifestação do homenageado, em impresso próprio de proposta.

SEÇÃO V – DA POSSE

Art. 10 - Após as providências relacionadas nos §§ 1º a 3º do artigo 7º anterior, o candidato a Associado Efetivo tomará posse em sessão solene.

§ 1º - Durante a solenidade de posse, o candidato prestará compromisso e assinará o termo de posse; receberá diploma, Medalha João Pinheiro, distintivo de lapela e cópia do Estatuto; será saudado por um Associado Efetivo, de preferência o proponente; e proferirá discurso, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.

§ 2º - O candidato terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomar posse, contado da ciência oficial da aprovação de sua proposta, implicando renúncia a ausência de justificativa, do que será cientificada ao Conselho Diretor.

Art. 11 - A posse do candidato a Associado Correspondente ocorrerá em sessão que poderá reunir candidatos da mesma categoria ou de diferentes procedências.

§ 1º - Faculta-se a posse do correspondente no seu domicílio, sendo possível na presença do Presidente do IHGMG ou de representante especialmente designado, observando-se as normas regulamentares.

§ 2º - O candidato a Associado Correspondente, brasileiro ou não, residente em território estrangeiro, poderá tomar posse, em sessão especial do IHGMG; se a posse efetuar-se no Exterior, deverá ser durante solenidade de instituição ou entidade cultural e com comprovação do ato, conforme modelo oficial que lhe será enviado.

Art. 12 - Os candidatos a Associado Honorário e a Associado Benemérito deverão prestar compromisso, assinar o termo de posse; receber diploma, Medalha Israel Pinheiro, distintivo de lapela e cópia do Estatuto; durante a sessão de posse, ocasião em serão saudados por um Associado Efetivo, de preferência o proponente, e poderá proferir discurso, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Único – Aplica-se, quanto ao mais, o disposto no art. 11 e seus parágrafos.

SEÇÃO VI - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 13 - São direitos gerais dos associados:

I. usar o título de associado do IHGMG e o distintivo de lapela;

II. frequentar a sede da associação, inclusive seu Centro de Documentação;

III. participar das reuniões públicas e dos eventos promovidos pelo IHGMG;

IV. apresentar trabalhos de sua autoria em reunião, de acordo com a respectiva pauta;

V. ter trabalhos inseridos em publicações da Associação, nos termos regulamentares;

VI. participar de cursos, seminários, ciclos de estudos, exposições, comemorações cívicas e excursões culturais promovidas pela Associação.

Art. 14 - São direitos do Associado Efetivo:

I. participar das assembleias gerais;

II. votar e ser votado para os cargos eletivos;

III. ocupar cargos e funções nos órgãos de direção e nas comissões de trabalho.

IV. presenciar as reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

Art. 15 - São deveres do associado de qualquer categoria:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais, assim como as resoluções e demais atos da administração da Associação;

II - desempenhar as missões inerentes aos cargos para os quais foi eleito, assim como as funções para as quais haja sido designado, dando ciência, por meio de relatório circunstanciado, de seu desempenho à presidência;

III - cooperar, com dedicação, para o engrandecimento da Associação e zelar pelo seu patrimônio material e imaterial;

IV – manter sigilo dos assuntos reservados debatidos em reuniões;

V - evitar, dentro e fora do ambiente associativo, polêmicas que exponham negativamente o IHGMG ou seus membros;

VI - manter conduta socialmente incensurável, compatível com a tradição e a dignidade da instituição.

Art. 16 - São deveres específicos de associados:

I. Efetivos:

a) zelar pelo bom nome e pela divulgação da Associação;

b) pagar, com regularidade, as contribuições associativas e as despesas administrativas relativas à posse;

c) cumprir os demais deveres estatutários de sua respectiva categoria, entre as quais a de comparecer, com assiduidade, às reuniões públicas da Associação, assim como às específicas dos cargos e funções que exerça.

II. Honorários ou Beneméritos

Zelar, desde a sessão de concessão da honraria e da benemerência pelo bom nome e pela divulgação da IHGMG.

III. Correspondentes

Zelar, desde sua posse, pelo bom nome e pela divulgação da Associação na região de sua residência ou atuação profissional.

Parágrafo único - Somente após a posse, os associados, seja qual for sua categoria, poderão registrar esta condição em curriculum vitae ou em trabalho de sua autoria.

SEÇÃO VII – DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 17 - O associado, autor ou responsável por infração estatutária, está sujeito às seguintes sanções por deliberação do Conselho Diretor:

I. censura verbal ou escrita e anotada na pasta respectiva, por conduta social ou associativa contrária ao bom nome e aos interesses do IHGMG, incluída a falta de pagamento de obrigações financeiras devidas e vencidas por 4 (quatro) trimestres consecutivos.

II. exclusão, sempre escrita e anotada na pasta respectiva, por reiteração de conduta social ou associativa anteriormente censurada.

§ 1º - A pena de censura será aplicada, após sumária verificação e comprovação da conduta reprovável.

§ 2º - A pena de exclusão dependerá de processo, somente aberto após sindicância, formal ou não, e, assegurada ampla defesa, será imposta pelo Conselho Diretor, pelo voto de 2/3 de seus membros presentes;

§ 3º - A aplicação da pena de exclusão é recorrível, no prazo de 30 dias, à Assembleia Geral, perante a qual o associado poderá manifestar-se, verbalmente.

...

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - A Administração do IHGMG será exercida pelos seguintes órgãos:

I. Assembleia Geral, como órgão máximo;

II. Conselho Diretor;

III. Conselho Fiscal.

Art. 19 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e será composto e atuará nos termos do disposto nos arts. 26, 27 e 28.

Art. 20 - O Conselho Diretor será composto de:

I. membros da Diretoria eleita;

II. dois dos ex-Presidentes de exercícios mais recentes;

III. três associados escolhidos pelo Conselho Diretor, em sua primeira reunião, dentre os 15 (quinze) mais antigos.

Parágrafo único - O Conselho Diretor será dirigido pelo Presidente do IHGMG e se reunirá, nos termos do disposto no art. 29.

Art. 21 - A Diretoria, órgão executivo da Administração, será constituída de Presidente; Primeiro Vice-Presidente; Segundo Vice-Presidente; Terceiro Vice-Presidente; Secretário-Geral; Primeiro-Secretário; Segundo-Secretário; Primeiro-Tesoureiro; Segundo-Tesoureiro; Primeiro Diretor de Comunicação; Segundo Diretor de Comunicação e Diretor do Centro de Documentação.

Art. 22 - Os membros da Diretoria são eleitos pela Assembleia Geral, em chapa própria, para mandato de três anos e sem qualquer remuneração, sendo vedada a reeleição do Presidente.

§ 1º - As eleições são realizadas por escrutínio secreto, vedado o voto por procuração, por via postal ou por qualquer meio que implique ausência física do local de votação.

§ 2º - O Conselho Diretor regulamentará, até a reunião ordinária de abril do termo final do mandato vigente, as eleições que se realizarão no mês de junho seguinte.

§ 3º - O direito de votar e ser votado é exclusivo do Associado Efetivo, que esteja em dia com os deveres previstos em lei e nos arts. 14 e 15-I deste Estatuto.

§ 4º - É vedada a eleição por aclamação, ainda que haja apenas uma chapa registrada.

§ 5º - Os eleitos tomarão posse no dia 15 de agosto do ano da eleição, em sessão solene.

§ 6º - Em caso de vacância da Presidência, ocorrida no primeiro ano do mandato, o Vice-Presidente assumirá o cargo e, dentro de 30 (trinta) dias, convocará a eleição do substituto, que completará o mandato; na hipótese de ela ocorrer após o primeiro ano, o Vice-Presidente completará o mandato.

§ 7º - Se ocorrer vacância dos demais cargos diretivos, o Conselho Diretor elegerá, dentre os Associados Efetivos em gozo de seus direitos estatutários, o substituto, que completará o mandato.

§ 8º - Se o Presidente deixar de convocar reuniões obrigatórias, nos termos deste Estatuto, poderão Associados Efetivos, em número mínimo de 15 (quinze), requerê-las formalmente.

Art. 23 - O Conselho Fiscal será constituído de titulares e de 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, em chapa própria, para mandato coincidente com o da Diretoria e terá atuação nos termos do art. 32.

Parágrafo único - Reduzido o Conselho a menos de 3 (três) membros entre titulares e suplentes, será convocada eleição para complementação do mandato.

SEÇÃO II – DAS REUNIÕES

Art. 24 - As reuniões dos órgãos administrativos serão realizadas em momentos próprios e na forma prevista neste Estatuto.

Art. 25 - A Assembleia Geral será ordinária e extraordinária.

Art. 26 - A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente para:

a. eleger a Diretoria;

b. apreciar e votar, até o mês de junho do ano subsequente, o Relatório Anual de Gestão do Conselho Diretor e o parecer conclusivo do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas.

Art. 27 - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, pelo Conselho Diretor ou por pelo menos vinte associados efetivos e quites com os deveres associativos, para:

a) destituir membros da Diretoria;

b) apreciar recursos contra decisões do Conselho Diretor;

c) decidir sobre reforma estatutária;

d) decidir sobre a conveniência de alienação onerosa ou gratuita de bens de seu patrimônio e de instituição de gravame sobre eles;

e) decidir sobre a extinção da Associação.

§ 1º - Toda convocação de Assembleia Geral terá antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante edital que contenha ordem do dia, data, local e horário de sua realização e seja afixado na sede da Associação, publicado no site e enviado aos e-mails cadastrados.

§ 2º - A direção dos trabalhos caberá ao Presidente e, na sua ausência ou impedimento, sequentemente pelo Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente e pelo Associado Efetivo mais antigo presente.

§ 3º - Considerar-se-á impedido, para convocação e direção dos trabalhos da Assembleia Geral, o Presidente em exercício, quando da ordem do dia constar destituição do cargo ou punição, de qualquer natureza, ao titular do cargo.

§ 4º - A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros efetivos, no pleno gozo dos direitos estatutários e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.

§ 5º - As deliberações referidas nas alíneas “a” e “e” deste artigo exigem voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos e maioria absoluta para a alínea “c”; nas demais hipóteses, deliberar-se-á pela maioria simples dos presentes.

§ 6º - Não serão admitidos votos por procuração, via postal, telegráfica ou telefônica, sendo que, para votar, o associado deverá estar quite com seus deveres e no pleno exercício dos direitos estatuários.

Art. 28 - As demais reuniões do IHGMG, em composição plena ou fracionária e sem caráter deliberativo, serão convocadas pelo Presidente, na forma de:

I. Sessão Ordinária, convocada mensalmente e segundo calendário para os trabalhos comuns dos associados do IHGMG, conforme seus deveres estatutários de participação;

II. Sessão Extraordinária, quando houver matéria urgente que não comporte aguardar a próxima sessão ordinária, bem como, fora de hipóteses previstas e com importância na vida associativa, recepção de autoridades e pessoas destacadas da sociedade mineira, nacional ou internacional.

III. Sessão Especial, destinada, entre outras, a reuniões de posse de associados, realização de eventos, fora da sede da Associação ou não, recepção de autoridades, representantes de entidades e pessoas gradas, em local ou horário diversos do previsto, estatutária ou regimentalmente;

IV. Sessão Solene, em composição plena e obrigatoriamente convocada:

a) para, anualmente, no dia 15 de agosto, comemorar a criação do IHGMG, cultuar, no início do semestre, a memória de associados falecidos no ano anterior e promover, na primeira quinzena de dezembro, a confraternização de Natal;

b) para, trienalmente, no dia 15 de agosto, dar posse à Diretoria e ao Conselho Fiscal eleito, concomitantemente com o aniversário da Associação.

Art. 29 - O Conselho Diretor reunir-se-á uma vez por mês, ordinária e preferencialmente no último sábado, para discussão e deliberação de matérias pertinentes à administração e, extraordinariamente, tantas quantas necessárias ao interesse da Associação para discussão e deliberação de matérias urgentes, por convocação do Presidente, observada a maioria do quorum mínimo de 9 (nove) membros presentes.

Art. 30 - O Conselho Fiscal terá, obrigatoriamente, uma reunião anual, pelo menos, com as seguintes atribuições:

I. examinar o balanço anual apresentado pela Tesouraria e sobre ele emitir parecer conclusivo para apreciação da Assembleia Geral;

II. fiscalizar os livros de escrituração contábil e a documentação financeira da Associação, podendo requisitá-los, sempre que necessário, para exame especial e parecer;

III. opinar sobre a aquisição, a preservação e a alienação de bens.

SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHOR DIRETOR

Art. 31 - Compete ao Conselho Diretor:

I. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões da Assembleia Geral;

II. resolver as questões internas imediatas, com a devida ciência da Assembleia Geral, se necessário;

III. examinar, previamente à Assembleia Geral o Plano Anual de Trabalho elaborado pela Diretoria e, até 31 de março, o Relatório do exercício anterior, com o parecer conclusivo do Conselho Fiscal;

IV. fazer executar pela Diretoria o Programa Anual de Trabalho;

V. estabelecer o valor e o vencimento das contribuições trimestrais e de qualquer outra obrigação financeira dos associados;

VI. convocar a Assembleia Geral;

VII. aplicar penalidades aos associados;

VIII. apreciar parecer conclusivo, emitido pela Comissão de Admissão, nos termos do art. 7 º, parágrafo 1º.

Art. 32 - A Diretoria é o órgão executivo e administrativo da Instituição, constituída na forma do Artigo 21 do Estatuto.

Parágrafo Único: A Diretoria poderá reunir-se, por convocação do Presidente, sempre que necessário.

Art. 33 – Compete ao Presidente:

I. representar a Associação, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;

II. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e, se houver, o Regimento Interno;

III. convocar as assembleias gerais e presidir aos seus trabalhos;

IV. convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor e presidir os seus trabalhos;

V. organizar a pauta para as reuniões;

VI. aprovar documentos da Secretaria-Geral e assinar a correspondência a ser expedida, se necessário, em conjunto com o Secretário-Geral ou seu substituto;

VII. assinar as atas aprovadas das reuniões, juntamente com o Secretário-Geral ou seu substituto;

VIII. compor, nomear e dar posse aos membros das comissões culturais permanentes;

IX. criar, compor, nomear e dar posse aos membros das comissões especiais temporárias;

X. deliberar sobre assuntos urgentes, ad referendum da Diretoria e do Conselho Diretor;

XI. assinar, com o Primeiro-Tesoureiro ou seu substituto, a documentação financeira da Associação;

XII. abrir, rubricar e encerrar livros da Secretaria-Geral e da Tesouraria;

XIII. autorizar as despesas necessárias, até três (03) salários mínimos;

XIV. contratar serviços de terceiros, após licitação, na modalidade própria;

XV. promover, por meio das comissões permanentes, eventos culturais, conferir prêmios aos vencedores e certificados aos participantes;

XVI. fiscalizar e superintender os trabalhos dos setores administrativo e financeiro;

XVII. assinar atos de nomeação para funções temporárias e permanentes;

XVIII. delegar representação para solenidades promovidas por outras instituições;

XIX. manter em funcionamento adequado os setores informativo e de publicação da Associação;

XX. emitir voto de qualidade, nas deliberações da Diretoria e do Conselho Diretor, quando houver empate;

Art. 34 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente:

I. Auxiliar o Presidente, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e representá-lo, por delegação, em eventos sociais e culturais;

II. Segundo Vice-Presidente, coordenar as Comissões Culturais Permanentes, estimulando-lhes a elaboração de planos e a execução de programas próprios, como núcleos das atividades culturais da Associação;

III. Terceiro Vice-Presidente, superintender as atividades de guarda e conservação dos bens móveis e imóveis da Associação.

Art. 35 - Compete ao Secretário-Geral:

I. controlar a execução dos trabalhos da Secretaria-Geral e zelar pela organização, atualização e preservação dos arquivos administrativos;

II. secretariar as reuniões da Associação;

III. preparar todo o expediente da Presidência, as convocações para as reuniões, suas pautas e cuidar da expedição de diplomas e carteiras associativas;

IV. cuidar das correspondências recebidas e a serem expedidas, de acordo com a orientação do Presidente;

V. manter, em nome da Associação, contatos com as secretarias de instituições congêneres, dando ciência ao Presidente.

Art. 36 - Compete ao:

I. Primeiro-Secretário:

a) auxiliar e substituir o Secretário-Geral, em suas faltas ou impedimentos.

b) redigir o Boletim Mensal, órgão informativo interno da Associação;

c) distribuir o Boletim Mensal e a Revista da Associação.

II. Segundo-Secretário, auxiliar e substituir o Diretor-Primeiro- Secretário, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 37 - Compete ao:

I. Primeiro-Tesoureiro:

a. organizar e supervisionar a Tesouraria;

b. preparar o Orçamento Anual da Associação, a tempo de ser apreciado pelo Conselho Diretor; e pela Assembleia Geral até junho do exercício cessante;

c. controlar a arrecadação e a escrituração da receita da Associação;

d. assinar recibos e dar quitação;

e. assinar, com o Presidente, cheques e outros documentos contábeis;

f. efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;

g. controlar os saldos bancários e efetuar as aplicações necessárias juntamente com o Presidente;

h. apresentar relatórios de receitas e despesas, sob a forma de balancetes ou balanços;

II. Segundo-Tesoureiro

a) auxiliar e substituir o Primeiro-Tesoureiro, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 38 - Compete ao Diretor do Centro de Documentação:

a) dirigir as atividades do Centro;

b) supervisionar a atuação dos setores integrantes do Centro;

Art. 39 - Integram o Centro de Documentação os setores da Biblioteca, da Mapoteca, da Hemeroteca, da Videoteca e da Medalhística e Honrarias, dirigidos por Coordenadores.

§ 1º - Compete a cada um de seus Coordenadores:

a) cuidar da organização e preparação dos materiais e equipamentos de sua área, disponibilizando-os de acordo com a natureza e regras regimentais, para uso dos associados e para pesquisa de terceiros;

b) manter registros atualizados de todo o seu acervo;

c) efetuar intercâmbio com instituições congêneres do país e do exterior;

d) fazer contato com produtoras, editoras e autores, conforme a peculiaridade de cada área de atuação.

§ 2º - Ao Coordenador da Biblioteca compete substituir o Diretor do Centro de Documentação, em suas faltas e impedimentos, assegurar o empréstimo de publicações aos associados, dentro ou fora das dependências da Associação, e a consulta a outras pessoas interessadas, mediante adequada fiscalização e procedimento próprio.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 40 - O Presidente poderá criar um Conselho Superior, constituído dos Presidentes Eméritos e de 3 (três) Associados Efetivos escolhidos entre os 15 (quinze) mais antigos.
Parágrafo Único - O Conselho Superior será convocado para manifestar-se em reunião formal ou por aconselhamento colhido individualmente.

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CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES

Art. 41 - Como órgãos auxiliares da Diretoria, as comissões são:

I. Permanentes, as culturais assim expressamente previstas neste estatuto;

II. Temporárias, as de qualquer natureza criadas por ato da Presidência, ouvido o Conselho Diretor.

§ 1º - As comissões permanentes compõem-se de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato da Presidência, com mandato equivalente ao da Diretoria.

§ 2º - As comissões temporárias compõem-se de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato da Presidência, com prazo determinado, admitida prorrogação e respeitado o termo final do mandato da Diretoria.

§3º - A constituição, atribuições e funcionamento das Comissões serão objeto de normas regulamentares específicas, expedidas pela Presidência, comunicado o Conselho Diretor.

Art. 42 - As comissões permanentes devem atuar com base em planos de trabalho, submetidos ao Conselho Diretor, dos quais constem objetivos e atividades institucionais.

Art. 43 - São comissões permanentes:

I. Comissão de Admissão;

II. Comissão de História-Geral;

III. Comissão de História do Brasil;

IV. Comissão de História de Minas Gerais;

V. Comissão de Geociências;

VI. Comissão de Antropologia;

VII. Comissão de Genealogia;

VIII. Comissão da Língua Portuguesa;

IX. Comissão da Revista.

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CAPÍTULO V -DA RECEITA E SUA DESTINAÇÃO

Art. 44 - As receitas da Associação são provenientes das joias de admissão, das contribuições associativas, doações, legados, subvenções, convênios, taxas cobradas por cursos, venda da Revista do Instituto e outras fontes, inclusive aplicações financeiras.

Art. 45 - As receitas destinam-se à cobertura das despesas operacionais, de manutenção e investimentos.

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CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 - O Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais tem como patrono o Dr. João Pinheiro da Silva, seu primeiro Presidente e um de seus fundadores, quando Presidente do Estado de Minas Gerais, em 1907.

Parágrafo único – A sede da Associação tem a denominação de “Casa de João Pinheiro”.

Art. 47 - É Presidente de Honra do IHGMG quem, em investidura definitiva, for Governador do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único - O Governador do Estado de Minas Gerais, convidado a assumir, em Sessão Solene, a Presidência de Honra do IHGMG, será saudado, receberá o diploma respectivo e a Medalha João Pinheiro.

Art. 48 - Em caso de extinção da Associação, seu patrimônio será transferido ao Estado de Minas Gerais, que dará ao mesmo a destinação compatível, conforme a legislação vigente.

Art. 49 – Na transição do Estatuto findo para o que passa a vigorar, serão observadas as adaptações:

I. A Diretoria eleita passa a integrar o Conselho Diretor, previsto no Art. 18, item II e Art. 20, item I.

II. o eleito como 1º Orador ocupará o cargo de 1º Diretor de Comunicação Social;

III. o eleito como 2º Orador ocupará o cargo de 2º Diretor de Comunicação Social;

IV. o eleito como 1º Diretor de Biblioteca ocupará o cargo de Diretor do Centro de Documentação;

V. o eleito como 2º Diretor de Biblioteca ocupará o cargo de Coordenador da Biblioteca.

Art. 50 – O presente Estatuto passa a vigorar a partir do dia 16 de agosto de 2016.